Processo 0000768-73.2024.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000768-73.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: GIZELIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e03be8 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos para apreciação da petição de #id:2f85820, em que o exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados da seguradora, ante a ausência de manifestação da terceira no prazo legal. Com efeito, em 15/12/2025, este Juízo decidiu: (i) suspender a execução contra a CRIART pelo prazo de 180 dias; (ii) indeferir o pedido de alvará e determinar a transferência dos depósitos da UNILAB (R$ 22.298,40) para a conta da recuperação judicial; (iii) autorizar o prosseguimento da execução contra a seguradora (POTTENCIAL SEGURADORA S.A.), em razão da natureza autônoma da obrigação de garantia; e (iv) autorizar a liberação imediata ao exequente se os valores da garantia fossem suficientes, ou, caso contrário, a expedição de certidão de habilitação de crédito. A seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A. não se manifestou nos autos no prazo assinalado, tendo sido certificada sua inércia em 23/02/2026. Neste compasso, foi protocolado bloqueio de valores via SISBAJUD contra a POTTENCIAL SEGURADORA S.A. no valor de R$ 17.073,50 (limite máximo de garantia da apólice), tendo sido cumprido integralmente em 25/02/2026, com ordem de transferência programada para 17/07/2026. Em decisão de #id:b4bd175 foi determinada a intimação da POTTENCIAL SEGURADORA S.A. acerca da constrição, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, sem que houvesse qualquer manifestação da seguradora. Entrementes, a reclamada CRIART peticionou requerendo a juntada da decisão definitiva da recuperação judicial e a suspensão do feito, com a transferência de quaisquer valores constritos para a conta da recuperação. Nada a deferir quanto a este aspecto, os valores da apólice pertencem à seguradora (terceiro garantidor), e não à devedora principal, não integrando o ativo sujeito à recuperação judicial. A transferência de tais valores para a conta da recuperação beneficiaria indevidamente a massa de credores em detrimento do exequente trabalhista, que detém garantia específica. O art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente os atos de constrição sobre bens de terceiros garantidores da suspensão decorrente da recuperação judicial. Assim, ante o exposto e, considerando que o seguro garantia judicial, regulado pela Circular SUSEP nº 477/2013, configura obrigação autônoma da seguradora perante o beneficiário (exequente), sendo garantidora de obrigação processual, respondendo com patrimônio próprio até o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice, DECIDO: a) AUTORIZAR o pedido do exequente de expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para levantamento dos valores constritos da POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (R$ 17.073,50), em favor de GIZELIA RODRIGUES DA SILVA e respectivo patrono; b) REJEITAR o pedido da reclamada CRIART de transferência dos valores da apólice de seguro garantia para a conta da recuperação judicial, pelos fundamentos supra; c) MANTER a suspensão da execução contra a devedora principal CRIART, nos termos do stay period (art. 6º, §12, da Lei 11.101/2005), até o término do prazo legal ou decisão do Juízo da…
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