Processo 0000768-73.2025.5.06.0351
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000768-73.2025.5.06.0351 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA MELO DE ARANDAS RECLAMADO: DAVINO LEITE PASTOR JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1c94c proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (#id:f848fde) oposta por DAVINO LEITE PASTOR JUNIOR, argumentando, em síntese, a nulidade da constrição via SISBAJUD sobre as contas vinculadas ao seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Alega que a execução deveria recair primeiramente sobre a pessoa jurídica (CNPJ) e que não houve a prévia e necessária instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Pugna pela nulidade dos atos executórios e desbloqueio dos valores. O exequente não apresentou impugnação específica à exceção oposta, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. A posteriori, as partes colacionaram aos autos petição de acordo (#id:2ce5f73), cuja homologação foi expressamente rejeitada por este Juízo (#id:651e8f2), convolando-se os valores bloqueados em penhora. Ato contínuo, a parte executada noticiou a realização de pagamentos diretos na conta do exequente e de sua patrona, perfazendo o montante de R$ 20.827,77, pugnando pelo seu abatimento (#id:fea15f2 e #id:1b1126c). Instado a se manifestar, o exequente confirmou o recebimento da quantia e anuiu expressamente com o respectivo abatimento (#id:bbcda90). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTAÇÃO: A Exceção de Pré-Executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é medida excepcional, admitida apenas para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, a liquidez do título e a prescrição manifesta, desde que não demandem dilação probatória. Considerando que a parte executada alega matéria atinente a suposta nulidade absoluta por cerceamento de defesa e erro de procedimento (ausência de IDPJ), conheço da presente medida. No mérito, contudo, razão nenhuma assiste ao excipiente. Alega o executado que o bloqueio de R$ 40.655,98 realizado em sua conta bancária pessoal (CPF) é ilegal, pois não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT. Ocorre que o excipiente labora em manifesto equívoco conceitual quanto à sua própria natureza jurídica. Conforme se extrai de todos os documentos dos autos (inclusive o CNPJ 17.272.389/0001-27 e as próprias peças de defesa), a reclamada trata-se de Empresário Individual (Firma Individual), operando sob o nome empresarial "DAVINO LEITE PASTOR JUNIOR" (nome de fantasia: Avícola Esperança). No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual atua na pessoa física, sendo o CNPJ apenas uma ficção para fins de regularidade fiscal e tributária. Não há, portanto, a criação de uma pessoa jurídica distinta da pessoa natural, não existindo separação patrimonial. O patrimônio da firma individual confunde-se integralmente com o patrimônio da pessoa física do seu titular, respondendo este, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações assumidas. Sendo um patrimônio único, é absolutamente inaplicável e desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Não há…
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