Processo 0000768-77.2026.5.07.0006
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000768-77.2026.5.07.0006 EMBARGANTE: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: NILTON EMIDIO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c470a2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, MARCOS VINICIUS RAMOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Embargos de Terceiro, por meio do qual o terceiro interessado impugna ato executório realizado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000832-24.2025.5.07.0006. Ao analisar a petição inicial, constata-se que a presente demanda foi proposta tão somente em face da parte reclamante dos autos principais supracitados. O caso, entretanto, é de litisconsórcio necessário passivo entre reclamante e reclamado da ação principal, nos termos do o art. 114 do CPC. Assim, inclusive é como vem entendendo a jurisprudência. Vejamos: Processo: 00018932920095010302 - AP EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AS PARTES DO PROCESSO PRINCIPAL. A sentença proferida em processo com contraditório não íntegro pela ausência do litisconsorte necessário é nula, haja vista a incompleta formação da relação processual, bem como pela agressão ao princípio do contraditório. (TRT-1 - AGVPET: 18932920095010302 RJ , Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 14/03/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-03-23) EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTE EXECUTADA NA AÇÃO ORIGINAL - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 47 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES DO STJ. A natureza desconstitutiva da sentença proferida em sede de embargos de terceiro irradia efeitos na esfera jurídica do exeqüente e executado na ação principal. E a natureza jurídica da relação entre exeqüente e executado impõe a existência de decisão uniforme, atraindo a regra do art. 47 do CPC, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário. 'Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exequente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário.' (REsp 298358 / SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27/08/2001 p. 332). Assim, notifique-se a parte embargante para, em 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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