Processo 0000768-78.2011.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000768-78.2011.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
03/08/2026
Partes
47

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000768-78.2011.5.19.0003 AUTOR: BENEDITO DA SILVA DOMINGOS E OUTROS (1) RÉU: FABRICA CARMEN FIACAO E TECELAGEM S/A E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace4b69 proferida nos autos. DECISÃO I — RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de regime de execuções centralizadas, processado sob a forma de processo piloto, que reúne aproximadamente 160 (cento e sessenta) ações trabalhistas em face do grupo econômico encabeçado por FÁBRICA CARMEN FIAÇÃO E TECELAGEM S/A, com autuação originária em 06/06/2011 e créditos de natureza alimentar cuja satisfação se arrasta há cerca de 15 (quinze) anos. Registre-se, desde logo, que o feito tramita sob prioridade legal, havendo dezenas de exequentes idosos, alguns com mais de 80 (oitenta) anos de idade, razões pelas quais a alienação do imóvel abaixo transcrito mostra-se imprescindível: IMÓVEL MARINA DA PRAIA ÁREA DESMEMBRADA DO IMÓVEL DENOMINADO “PRAIA DE GRAVATÁ”, DENOMINADA “MARINA DA PRAIA”, com área total de 1,3220 ha e perímetro de 613,97 m, situada na Praia de Gravatá, Município de São José da Coroa Grande, Estado de Pernambuco, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com a estrada vicinal e o Oceano Atlântico; ao Sul, com o Oceano Atlântico e com parte da Ilha de Gravatá, de propriedade de Bernardo Cardozo Pereira Guerra; a Leste, com o Oceano Atlântico e estrada vicinal; e a Oeste, com a estrada vicinal e com parte da Ilha de Gravatá, de propriedade de Bernardo Cardozo Pereira Guerra. Devidamente registrada no 1º Tabelionato de Notas, Protesto e Ofício de Registros Públicos do Município de São José da Coroa Grande/PE, sob a Matrícula nº 6.008, do Livro 02, Ficha 01, datada de 02/08/2021, de propriedade de GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 11.897.619/0001-67), incluída no feito por força da decisão de f. 1253/1267, volume VII, do processo físico. Referido bem foi constrito por meio do Auto de Penhora e Avaliação (#id:4fecf85), lavrado em 11/05/2023 nos autos da Carta Precatória nº 0000050-60.2023.5.06.0282, expedida ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barreiros/PE (TRT da 6ª Região), tendo sido avaliado em R$ 13.220.000,00 (treze milhões, duzentos e vinte mil reais). Este é o imóvel que foi levado à hasta pública em 27/07/2026, no Juízo deprecado, sem êxito, conforme #id:affc79b, #id:2fe0235 e #id:d8165dd. Do esgotamento da resistência oposta pela executada A resistência oposta por GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. encontra-se integralmente superada, conforme se extrai dos autos: a) os Embargos à Execução por ela opostos foram julgados improcedentes (Id f1ce14e), afastando-se as alegações de excesso de penhora e de suspensão com base no Tema 1.232 do STF; b) o Agravo de Petição interposto foi conhecido e desprovido, à unanimidade, por este Egrégio Regional (Acórdão Id 3e2cabc, de 26/11/2025), restando integralmente mantida a sentença dos embargos e cessados os efeitos suspensivos anteriormente concedidos; c) em reunião de tratativas de execução e conciliação realizada em 12/03/2026, nesta Secretaria (Ata Id e27a7f4), o polo executado, devidamente representado e assistido por patrono constituído, não aderiu a qualquer solução consensual; d) na Tutela Cautelar Antecedente nº 1000467-29.2026.5.00.0000, em curso perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Exmo. Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa indeferiu expressamente o pedido de tutela…

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