Processo 0000768-79.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000768-79.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: FELIPE DELMIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: OSTENSIV SEGURANCA E PORTARIA REMOTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência do dispositivo da sentença Id. 1d893ff, proferida nos autos. 3. CONCLUSÃO Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob o n. 0000768-79.2025.5.23.0002, em que são partes FELIPE DELMIRO DE ALMEIDA e OSTENSIV SEGURANÇA E PORTARIA REMOTA LTDA. e ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A., Autor e Rés, respectivamente, acolho a preliminar suscitada pela segunda Ré e declaro a inépcia da petição inicial, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC, observada a fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fica o Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda Ré, no importe de R$ 1.397,29, correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 5766-DF[2], declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A, da CLT, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. Os valores fixados serão acrescidos de correção monetária e juros (taxa SELIC)[3] a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 85, §16, do NCPC, supletivamente aplicável ao caso. Custas pelo Autor no importe de R$ 279,45, também incidentes sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. [1] A despeito da impugnação apresentada, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, o que basta para a concessão do benefício, nos termos da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tese 21). [2] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Disponível em: . Acesso em 22/10/2021, às 13h41min. [3] Interpretação decorrente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, fixou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à…
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