Processo 0000768-82.2026.5.23.0022
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS HTE 0000768-82.2026.5.23.0022 REQUERENTE: JORGE ANTONIO DA COSTA BATISTA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JACKSOM RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria JORGE ANTONIO DA COSTA BATISTA & CIA LTDA - ME intimado(a) do que segue: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos moldes dos arts. 855-B ao 855-E da CLT. No caso dos autos, verifico que os(as) interessados(as) estão assistidos(as) por advogados distintos, como determina o art. 855-B da CLT e o valor acordado é compatível com o período e os fatos narrados na petição inicial (ID. b155dbc). A primeira interessada, JORGE ANTONIO DA COSTA BATISTA & CIA LTDA - ME, pagará ao segundo interessado, JACKSOM RODRIGUES DA SILVA, a quantia líquida de R$ 1.000,00 (mil reais), no dia 15.06.2026, mediante depósito ou transferência bancária para a conta de titularidade do ex-empregado. Os interessados declararam que o valor do acordo se refere a verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias. Ficou estabelecida a cláusula penal de 50% para o caso de inadimplemento do acordo. “As partes declaram ainda que as verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT anexo são consideradas devidas e quitadas nos exatos termos do respectivo instrumento, sendo que com os pagamentos previsto nesse documento o trabalhador dá total quitação pelos serviços prestados, declarando que nada tem a reclamar da parte contrária no período objeto do acordo”. Diante do exposto, na AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos interessados JORGE ANTONIO DA COSTA BATISTA & CIA LTDA – ME e JACKSOM RODRIGUES DA SILVA, homologo o acordo, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) segundo interessado, por estar evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (ID 258db12). O segundo interessado terá o prazo de 5 dias, a contar do vencimento da parcela, para denunciar eventual descumprimento do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Custas processuais pro rata no importe de R$ 10,00 para cada parte, sendo o segundo interessado dispensado do recolhimento em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos nesta sentença. A primeira interessada deverá comprovar o pagamento de sua cota (R$ 10,64), em guia própria e código adequado, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Intimem-se os interessados. RONDONOPOLIS/MT, 16 de junho de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular RONDONOPOLIS/MT, 16 de junho de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO DA COSTA BATISTA & CIA LTDA - ME
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