Processo 0000768-83.2022.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000768-83.2022.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000768-83.2022.5.07.0017 RECORRENTE: LUCIANA HELENA SANTANA OLIVEIRA RECORRIDO: CLINICA DERMATOLOGICA DRA KALINE FERRAZ - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eced6d proferida nos autos. ROT 0000768-83.2022.5.07.0017 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANA HELENA SANTANA OLIVEIRA HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (CE24848) Recorrido:   Advogado(s):   CLINICA DERMATOLOGICA DRA KALINE FERRAZ - EIRELI JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (CE25238) Recorrido:   RODRIGO DE MELO RODRIGUES Recorrido:   SAMUEL DE SA ARAUJO   RECURSO DE: LUCIANA HELENA SANTANA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id def8fb3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 5ba2f51). Representação processual regular (Id 82012d2). Preparo dispensado (Id 4afef88).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.violação dos artigos 7º, XVII e XXIII, da Constituição Federal.violação dos artigos 2º, 3º, 9º, 29, 189, 192, 468 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 e artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; artigo 884 do Código Civil; Leis nº 4.090/1962, nº 4.749/1965 e nº 12.506/2011.divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/04/2018 a 31/03/2022, apesar da existência de prestação contínua de serviços, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Sustenta que a reclamada utilizou a constituição de MEI como mecanismo de “pejotização” fraudulenta, com o objetivo de mascarar verdadeira relação de emprego, em afronta ao princípio da primazia da realidade. Afirma que a reclamante atuava inserida na dinâmica empresarial da clínica, exercendo as mesmas atividades posteriormente formalizadas em CTPS, inexistindo efetiva autonomia empresarial. O (A) Recorrente alega que a subordinação jurídica ficou comprovada por diversos elementos fáticos, como imposição de metas, controle por grupos de WhatsApp, participação obrigatória em treinamentos e reuniões, horários previamente definidos e ausência de autonomia para organização da agenda. Aduz que os atendimentos eram geridos pela recepção da clínica, inexistindo clientela própria ou liberdade real de atuação. Sustenta, ainda, que a exigência…

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