Processo 0000768-84.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000768-84.2025.5.06.0412 RECORRENTE: GLEISON ALEXANDRE DE CASTRO FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c4b3d proferida nos autos. ROT 0000768-84.2025.5.06.0412 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLEISON ALEXANDRE DE CASTRO FERREIRA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PE64049) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LARISSA ALVES VIEIRA LEITE (PB23976) RECURSO DE: GLEISON ALEXANDRE DE CASTRO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id dd2fe09; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id dff75d3). Representação processual regular (Id 49911a1 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos IX e X do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO O autor almeja o pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas laboradas como extras, defendendo sua subsunção à jornada diferenciada dos bancários de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais. Impende consignar que as atribuições concernentes aos cargos alinhados nos arts. 62, inciso II, e 224, § 2º, da CLT, não se confundem. Distinguem-se pela amplitude dos poderes conferidos ao cargo de gestão tratado no art. 62, inciso II, do Diploma Laboral, assemelhando-se o empregado, no exercício de suas atribuições de mando e gestão, com o próprio empregador, posto configurar-se em verdadeiro representante deste no comando do empreendimento empresarial. O exercício do cargo de confiança, descrito no art. 224, § 2º, da Norma Laboral, diz respeito a poderes bem mais restritos, conforme acentuado na doutrina e jurisprudência pátria. Nesse sentido, a propósito, me sirvo dos ensinamento do doutrinador Maurício Godinho Delgado, in:Curso de Direito do Trabalho, 3ª Edição, Ltr, pág. 355: "A caracterização do cargo de confiança bancário é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no artigo 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes do setor ou serviço. Em todos esses casos, evidentemente, deve estar…
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