Processo 0000768-87.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000768-87.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000768-87.2025.5.06.0411 RECORRENTE: FRANCISCO MIGUEL DE LUNA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eacc06d proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 1ed4db1).   Em suas razões recursais (ID. bf7f9a2), a reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0010391-25.2024.5.03.0176 - Tema 245 (Resolução nº 224/2024 do TST).    Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Analiso.   De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos.    Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 1ed4db1):   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 - Tema 245 (Resolução nº 224/2024 do TST).   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA    […]   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 245 do TST A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 245 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010391-25.2024.5.03.0176) - O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, ressaltando que o acórdão está em harmonia com o Tema 245 do TST, razão pela qual o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado…

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