Processo 0000768-90.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000768-90.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000768-90.2026.5.09.0016 AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a4daf proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos ação trabalhista ordinária, movida por FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, na qual a parte autora requer a concessão da tutela antecipada de urgência. A autora pretende, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para que a ré se abstenha de aplicar, ao seu contrato de trabalho, as alterações promovidas pelas Normas SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH e nº 9/2025/DGP-EBSERH, assegurando-lhe a submissão às regras anteriores de progressão funcional previstas no PCCS vigente à época de sua admissão. É o relatório. A autora não busca medida destinada a garantir o resultado útil do processo, finalidade própria da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito e perigo na demora. Na realidade, pretende antecipação dos próprios efeitos da tutela final postulada, consistente no reconhecimento da inaplicabilidade das normas internas editadas pela ré e na submissão imediata da autora ao regime anterior de progressão funcional. Trata-se, portanto, de pretensão satisfativa, de natureza compatível com a tutela da evidência, disciplinada pelo art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto do custodiado, sob pena de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Posto isso, contudo, também não vislumbro, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela da evidência. Isso porque, a controvérsia posta nos autos envolve discussão complexa acerca da interpretação do PCCS da EBSERH, da natureza jurídica das progressões funcionais, dos efeitos das alterações promovidas pelas Normas SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH e nº 9/2025/DGP-EBSERH, bem como da existência, ou não, de efetivo prejuízo individual à autora. Trata-se de matéria que demanda a devida instrução probatória, com formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto normativo e documental aplicável, o que se mostra incompatível com a concessão de tutela satisfativa em sede de cognição sumária. Além disso, as normas internas que disciplinam a progressão funcional da ré indicam, em tese, que a ascensão funcional não decorre exclusivamente do preenchimento de requisitos individuais, estando também sujeita a critérios administrativos e orçamentários previstos no próprio PCCS, questão que será analisada no julgamento da ação autuada sob nº…

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