Processo 0000768-91.2019.8.11.0093

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000768-91.2019.8.11.0093
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0000768-91.2019.8.11.0093 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: MADEIREIRA PSS LTDA - EPP Vistos (id. 225030384). 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu DENÚNCIA em face de MADEIREIRA PSS LTDA, como incurso nas penas do art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998 (id. 38235770 – fls. 5/7). 2. A denúncia foi recebida em 11.06.2019 (id. 38235770 – fls. 53/54). 3. Devidamente citado (id. 38235770 – fl. 67), a empresa ré apresentou resposta à acusação no id. 38235770 – fls. 69/71. 4. Na decisão de id. 108094099 foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo o ato posteriormente redesignado (ids. 116391880, 120370465 e 121384705). 5. Em audiência, a defesa a defesa alegou ilegitimidade da representante da empresa Patricia Stumm Sotilli intimada para o ato. Diante disso, foi concedido prazo para a comprovação da ilegitimidade (id. 125811207). 6. A defesa juntou documentos no id. 126218508 e seguintes. 7. Designada audiência de instrução e julgamento (id. 132010019), no ato foi concedido prazo à defesa para manifestação acerca de proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público (id. 144588311). 8. A empresa ré informou a impossibilidade de arcar com a proposta de ANPP e requereu a sua readequação (id. 147992647). 9. O Ministério Público apresentou nova proposta de ANPP (id. 168303428). 10. Designada audiência (id. 172500082), no ato foi homologada a proposta de ANPP ofertada à empresa ré (id. 179217116). 11. Posteriormente, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 2000012-38.2025.8.11.0093 do sistema SEEU, na qual foi revogado o ANPP celebrado entre as partes (id. 211339632) 12. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 216726593). 13. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 14. Analisando os autos do processo, verifica-se que o ANPP celebrado entre as partes anteriormente (id. 179217116) foi rescindido (id. 168259552). 14.1. Em razão disso, DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos do art. 400 do CPP. 14.2. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, DESIGNO a data de 23/09/2026, às 10h15. 14.3. INTIMEM-SE os representantes da empresa ré, a defesa técnica, o Ministério Público e as testemunhas. 14.4. Destaca-se que na denúncia foi declinado o rol testemunhal (id. 38235770 – fl. 7), ao passo que na resposta à acusação foram arroladas duas testemunhas (id. 38235770 – fl. 71). 14.5. Caso queiram, as partes, procuradores e testemunhas poderão participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, que então será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui para entrar) para participação no ato. 14.6. A opção deverá ser comunicada no momento da intimação, a fim de facilitar a preparação do ato. Nas intimações por mandado, deverá o sr. Oficial de Justiça colher tal informação quando do cumprimento da diligência. 14.7. Fica autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes observarem as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c)…

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