Processo 0000768-92.2023.5.06.0141
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000768-92.2023.5.06.0141 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb6c31e proferida nos autos. ROT 0000768-92.2023.5.06.0141 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORSA REFRIGERANTES S.A MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS (PE52334) MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA (PE51025) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANO LIMA DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO LIMA DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS (PE52334) MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA (PE51025) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 6842ffb; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 7791f60). Representação processual regular (Id effefee). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9b04788: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9b04788: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 59dd3d4: R$ 17.074,20; Custas pagas no RO: id 81e92ab; Condenação mantida no acórdão, id a151238; Depósito recursal recolhido no RR, id d4b6694: R$ 34.147,10. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: " A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2023, após a entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020, que versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)(...) De acordo com essa norma, os prazos prescricionais ficaram suspensos durante o período de 12/06/2020 (data de entrada em vigor da lei) até 30/10/2020 (141 dias), de modo que referido lapso deve ser descontado na contabilização do prazo da prescrição quinquenal." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 46 do TST (RR - 0020738-17.2022.5.04.0611 e IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511) - "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE…
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