Processo 0000768-95.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000768-95.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES HECH AGRAVADO: MARIA THEREZINHA MARQUESI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000768-95.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES HECH AGRAVADAS: MARIA THEREZINHA MARQUESI, MARIA DE LOURDES MARQUEZI PFAU, MARIA BERNADETE MARQUEZI CURADOR: CAROLINA CORREA MARQUEZI, CRISTINA CORREA MARQUEZI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. Na execução serão observados os limites do título executivo judicial objeto de liquidação, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ofensa à coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante MARIA DE LOURDES HECH e agravadas MARIA THEREZINHA MARQUESI, MARIA DE LOURDES MARQUEZI PFAU e MARIA BERNADETE MARQUEZI. Inconformada com a sentença das fls. 310-312, que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, a exequente interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões das fls. 345-366, argui preliminar de nulidade da sentença por extrapolação dos limites da coisa julgada. No mérito, postula a retificação da conta de liquidação quanto à apuração das horas extras, horas intervalares, adicional noturno, horas trabalhadas em domingos e feriados e base de cálculo do FGTS, a fim de que prevaleça a jornada de trabalho descrita na inicial. Aponta, ainda, equívoco na metodologia de atualização monetária fixada nas ADCs 58 e 59 do STF. Ao final, requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Não é apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade da sentença A exequente suscita a nulidade da decisão que julgou a impugnação aos cálculos. Sustenta que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites da coisa julgada ao mitigar os efeitos da confissão ficta e conferir interpretação restritiva ao título executivo. A insurgência não demonstra vício formal na sentença de impugnação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O Juízo de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa, analisando os cálculos à luz do título executivo e fundamentando sua decisão no art. 879, § 1º, da CLT. A discussão sobre o acerto ou erro na interpretação da sentença exequenda confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. MÉRITO Fidelidade ao título executivo judicial. Parâmetros de cálculo da jornada de trabalho O Juízo de origem rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação pelos seguintes fundamentos (fl. 311): A autora, em sua impugnação, busca a adoção de um cálculo que reflita uma jornada habitual de 24x24 (com média de 160 horas extras mensais) para todo o período contratual, com base na confissão ficta. Contudo, ao analisar a sentença prolatada (ID 25674f7), verifico que: 1. O Juízo reputou válida a escala especial 12x36 adotada, em razão da peculiaridade do vínculo empregatício de cuidadora e da aceitação verbal da jornada pela autora, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que excederem a 12ª hora diária e aquelas…
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