Processo 0000768-97.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000768-97.2025.5.10.0016 RECORRENTE: ESTHER MELO DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: ESTHER MELO DA ROCHA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000768-97.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: ESTHER MELO DA ROCHA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, PLUS SPORTS LTDA RECORRIDOS: ESTHER MELO DA ROCHA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, PLUS SPORTS LTDA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. Mantida na sentença a dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, sem insurgência recursal específica da reclamante quanto ao capítulo, opera-se a preclusão, impondo-se ao Tribunal observar os limites objetivos da devolutividade recursal. DANO MORAL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. CONDUÇÃO DA EMPREGADA À DELEGACIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. A comunicação de fato potencialmente ilícito à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito. Todavia, o exercício de prerrogativa jurídica encontra limite na proporcionalidade, na boa-fé objetiva e na dignidade da pessoa humana. Demonstrado que a empregada admitiu a posse do bem, indicou sua localização, não resistiu à devolução nem à abertura do armário, revela-se excessiva a condução policial ao distrito policial, notadamente quando a situação já se encontrava sob controle do empregador. Dano moral mantido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE. ART. 223-G DA CLT. PROPORCIONALIDADE. A fixação da indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e eventual participação da vítima no evento danoso. Considerada a conduta inicial da reclamante, que ensejou a apuração interna e a aplicação da justa causa, mostra-se proporcional o valor arbitrado na origem. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA REAL SOBRE A MODALIDADE RESCISÓRIA. INDEVIDA. Havendo controvérsia substancial acerca da modalidade de ruptura contratual, especialmente diante da justa causa reconhecida em sentença, não há parcelas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. PRAZO MATERIAL. MANUTENÇÃO. Verificado o pagamento das verbas rescisórias após o prazo legal, subsiste a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O prazo em questão possui natureza material e não se submete à contagem própria dos prazos processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Concedida a gratuidade de justiça à reclamante, mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da disciplina legal aplicável. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO ESTHER MELO DA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em face de COC BRASÍLIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e PLUS SPORTS LTDA., afirmando ter sido admitida em 13/02/2025, para exercer a função de nutricionista, mediante salário de R$ 2.645,00, e sustentando a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho em…
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