Processo 0000768-98.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000768-98.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARGUIT KAMMRADT SENEM RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000768-98.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARGUIT KAMMRADT SENEM RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A ROT 0000768-98.2025.5.12.0030 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARGUIT KAMMRADT SENEM ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO TRIANGULO S/A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) RECURSO DE: MARGUIT KAMMRADT SENEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT; 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a declaração de imprestabilidade dos registros de horário e a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: Verifico que os cartões ponto juntados aos autos (ID. a2ffcbd, ID. 3908f67 e ID. c01da40) demonstram jornada variável, com anotações referentes à faltas, realização de horas extras e banco de horas. Logo, não há falar em registros imprestáveis. Ademais, a jurisprudência há muito já consolidou seu entendimento de que a falta de assinatura do empregado não retira a validade dos cartões de ponto, porquanto requisito não previsto no art. 74 e §§ da CLT. Outrossim, como bem observado pelo Juízo a quo, quanto à divergência apresentada pela testemunha ouvida a convite da autora, a eventual ausência de registro de parte dos deslocamentos, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de veracidade dos controles, sobretudo porque: a) tratava-se de região geográfica totalmente distinta daquela atendida pela autora; b) a testemunha não possuía conhecimento direto e específico das rotinas, distâncias, deslocamentos ou atividades da autora; c) seu relato é genérico, não atribuído à reclamante e sem qualquer elemento concreto que demonstre omissão de registros pela autora; d) a testemunha da ré apresentou relato mais coerente com as condições operacionais da função e condizente com a região da autora, afirmando registrar inclusive deslocamentos excepcionais. Dessa forma, a eventual peculiaridade da testemunha Gabriela não se transfere à realidade da autora, sobretudo diante da ausência de prova objetiva ou minimamente específica sobre o labor desta em situações semelhantes". Além disso, verifico que os holerites (ID. 8ba880d) contêm rubricas referentes ao serviço extraordinário, bem como pagamento de saldo de banco de horas. Assim, cabia ao autor apontar diferenças, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, é forçoso concluir que os registros de ponto são válidos, não tendo a recorrente logrado êxito em desconstituí-los. Portanto, não há falar em pagamento de horas extras. Pelo exposto, mantenho a sentença no particular. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há cogitar violação…
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