Processo 0000769-03.2024.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000769-03.2024.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000769-03.2024.5.23.0066 RECORRENTE: ANA PAULA VITORINO PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA VITORINO PIMENTEL E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000769-03.2024.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ANA PAULA VITORINO PIMENTEL ADVOGADO(A)(S): MARCELO FRAGA DE MELLO RECORRIDO(A)(S): ODILON ANTONIO POLLI ADVOGADO(A)(S): LARISSA INA GRAMKOW E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANA PAULA VITORINO PIMENTEL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 3e873db; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 7444239). Representação processual regular (Id 323d8b3). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação aos arts. 477, §§ 6º, 8º, 818, 373, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A autora, ora recorrente, postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. Alega que “O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que o reclamado teria comprovado o pagamento das verbas rescisórias mediante comprovante de transferência bancária. Todavia, tal entendimento viola frontalmente o disposto no art. 477 da CLT.” (fl. 455). Afirma que "A legislação trabalhista exige que o pagamento das verbas rescisórias seja realizado de forma tempestiva e devidamente comprovada, mediante documentação apta a demonstrar a natureza das parcelas quitadas." (fl. 455). Sustenta que "O simples depósito bancário não constitui prova suficiente da quitação rescisória, pois não permite aferir quais parcelas foram pagas, tampouco se houve pagamento integral das obrigações decorrentes da extinção contratual." (fl. 455). Assevera que, "Ao admitir como suficiente a mera comprovação de transferência de valores, o acórdão recorrido esvazia a finalidade da norma protetiva prevista no art. 477 da CLT, permitindo que o empregador se exima da penalidade legal sem demonstrar de forma inequívoca o pagamento correto das verbas rescisórias." (fl. 455). Pontua que "(...) o acórdão recorrido desconsiderou a insuficiência da prova produzida pelo empregador, invertendo indevidamente o ônus probatório e atribuindo à trabalhadora o encargo de demonstrar a inexistência de pagamento adequado." (fl. 456). Consta do acórdão: "PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A sentença condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o TRCT não se encontrava assinado pela autora e de que não haveria prova idônea da quitação. A reclamada sustenta que a sentença a condenou indevidamente ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Afirma que as parcelas foram integralmente quitadas dentro do…

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