Processo 0000769-06.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000769-06.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ADAO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WOBERSON SOUSA LUZ (OAB TO012114) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ADAO DIAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a TARIFA BANCÁRIA que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. O banco requerido contestou o feito ( evento 29, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Apresentada a Réplica no evento 32, CONTESTA1 . As partes foram intimadas, tendo a parte autora pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 38, PET_INTERCORRENTE1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Autora tenha pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 38, PET_INTERCORRENTE1 ), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se com a juntada de documentos nos autos, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz. Logo, rejeito o pedido de produção de prova oral. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, ante a inexistência de prazo prescricional específico. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DO MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de…
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