Processo 0000769-14.2024.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000769-14.2024.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000769-14.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000769-14.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ÂNGELO PIRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas, separadamente, por instituição financeira requerida e por consumidor autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito e autorização para cobrança de anuidade em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois envolve instituição financeira fornecedora de serviço e consumidora destinatária final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa de seus direitos. 4. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante apresentação de contrato assinado, gravação telefônica, registro de aceite digital ou outro meio idôneo de prova da manifestação de vontade clara, expressa e consciente. 5. In casu , a instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a contratação do título de capitalização, e a simples existência de descontos em extrato bancário não supre a exigência de demonstração válida do negócio jurídico. 6. A realização de descontos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e prática incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de informação e com a transparência exigida nas relações de consumo. A restituição em dobro é devida porque a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, mas de descontos reiterados sem base contratual comprovada, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Embora a conduta bancária seja reprovável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, automaticamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva violação a direitos da personalidade. 8. No caso…

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