Processo 0000769-28.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000769-28.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000769-28.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ANDERSON AYALA DA SILVA SIDES RECLAMADO: EXATA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d04223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por ANDERSON AYALA DA SILVA SIDES em face de EXATA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (reclamada principal) e WF FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (reclamada subsidiária) para: I. Declarar que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada vigorou no período de 03 de abril de 2022 a 17 de julho de 2023, extinguindo-se na modalidade de pedido de demissão formulado pelo trabalhador; II. Declarar a nulidade do regime de banco de horas adotado no curso da contratualidade; III. Condenar a primeira reclamada, EXATA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, WF FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a pagarem ao reclamante, nos limites dos valores estimados constantes da petição inicial, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, apuradas a partir das folhas de ponto válidas constantes dos autos, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos reciprocamente pelas partes, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à cota-parte devida pelo reclamante (ADI 5766 do STF). Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros de atualização monetária e encargos: a) correção monetária devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST; b) juros de mora e índices de atualização monetária em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial (citação), a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária); c) recolhimentos previdenciários e fiscais sob a responsabilidade e encargo de retenção da primeira reclamada, calculados mês a mês, autorizada a dedução da cota-parte de responsabilidade do trabalhador limitada ao valor nominal do imposto e da contribuição previdenciária, na forma disciplinada pela Súmula 368 do TST; d) natureza das parcelas nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, possuindo caráter indenizatório as férias proporcionais com 1/3 e os depósitos de FGTS.…

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