Processo 0000769-30.2024.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000769-30.2024.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000769-30.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIANO COSTA DE ABREU ALVES RECLAMADO: UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357935f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, ANA RACHAEL BARBOSA ALCANTARA, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID. ae230a9 padece de equívoco manifesto, tratando de fatos e dados estranhos à presente lide. Referida decisão menciona uma suposta função de "doméstica" e datas de encerramento contratual que não guardam qualquer relação com o vínculo empregatício aqui discutido (Fiscal de Loja/Piso, com rescisão em 23/04/2024), evidenciando a ocorrência de erro material, conforme corretamente apontado pela parte reclamada na petição de ID. 69eca49. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID. ae230a9, bem como todos os comandos e determinações nele contidos, inclusive no que tange a anotações em CTPS digital e expedição de certidões baseadas naqueles dados incorretos. Em ato contínuo, passo à análise do requerimento de execução definitiva formulado pelo reclamante sob o ID. e1a4fc1. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito e da decisão em embargos de declaração, bem como a concordância expressa da primeira reclamada (ID. 688b187) com os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do juízo (ID. 9bea5ba), os quais fixaram o montante da condenação em R$ 2.862,87 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizados até 31/08/2025, decido HOMOLOGAR os cálculos de ID. 9bea5ba para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Cite-se as reclamadas por via DEJT, através de seus patronos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, certifique-se e adotem-se as medidas de força sobre o patrimônio da parte executada, inclusive quanto a restrição de crédito, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis na Secretaria da Vara, na seguinte ordem: Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, Serasajud e, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, registro no BNDT. Por fim, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se identificados bens através dos sistemas Renajud, CNIB ou Infojud. Garantida a execução por qualquer dos meios acima arrolados, intimem-se as partes executadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde logo definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada, que finda com a expedição de mandado de penhora. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Fica a cargo da Secretaria da Vara a responsabilidade pelo…

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