Processo 0000769-33.2025.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000769-33.2025.5.09.0009 RECORRENTE: JALMIR MINATI E OUTROS (2) RECORRIDO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-33.2025.5.09.0009, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelos réus contra a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando a legislação aplicável e a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade judiciária pode ser deduzido em qualquer fase do processo, devendo ser formulado no prazo alusivo ao recurso, como ocorreu no caso. 4. Para as ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 790, § 4º, da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. 5. A Súmula 463 do TST, com redação alterada pelo CPC/2015, estabelece que, a partir de 26/06/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica da parte ou de seu advogado para a concessão da assistência judiciária gratuita. 6. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), definiu que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, comprova a insuficiência de recursos. 7. Tratando-se de litigante com salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para firmar a presunção, cabendo à parte contrária desconstituí-la. 8. A "insuficiência de recursos" é o requisito para concessão do benefício, e não a condição de miserabilidade ou remuneração inferior a determinado patamar. 9. O autor juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade. 10. A declaração subscrita pela parte é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal, tampouco o fato de o autor se encontrar empregado, com salário mensal superior ao limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT. 10. A parte ré não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu procurador, comprova a insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a…
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