Processo 0000769-38.2023.5.10.0021
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000769-38.2023.5.10.0021 RECORRENTE: ALANA SANTOS DE ANDRADE RECORRIDO: SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO n.º 0000769-38.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ALANA SANTOS DE ANDRADE RECORRIDO: SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Origem: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS. ÔNUS DA PROVA.A anotação constante da CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Negada a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, incumbia à trabalhadora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo em data anterior à anotada. TESTEMUNHA. PARENTESCO COM SÓCIO DA RECLAMADA. VALORAÇÃO DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.A mera circunstância de a testemunha possuir vínculo de parentesco com sócio da empresa não conduz, automaticamente, à desconsideração integral do depoimento, sobretudo quando o juízo de origem o submeteu ao contraditório e valorou o conjunto probatório. Ausente demonstração de dolo processual, não há falar em litigância de má-fé da reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.Improcede a preliminar de nulidade por cerceamento quando a sentença final registra, expressamente, que a instrução foi reaberta por determinação do TRT e que houve regular produção de prova pericial médica, a qual concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia e o labor. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456 DA CLT.Não comprovado o exercício cumulativo de atribuições alheias e substancialmente diversas da função contratada, com acréscimo relevante de responsabilidade não remunerado, é indevido o adicional postulado. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INVALIDÁ-LOS.Apresentados registros de jornada e inexistindo prova oral idônea para infirmá-los, mantém-se a improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO.A rescisão indireta exige prova robusta de falta patronal grave, apta a tornar insuportável a manutenção do vínculo. Não comprovados os descumprimentos contratuais alegados, subsiste a validade do pedido de demissão reconhecida em sentença. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO.Não demonstrada situação humilhante, vexatória ou discriminatória imputável à empregadora, nem nexo entre o quadro psíquico e o trabalho, indevida a indenização por dano moral. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS.Ausentes verbas incontroversas inadimplidas em audiência e não configurada mora rescisória nos moldes postulados pela reclamante, mantêm-se indeferidas as multas legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.Mantido o percentual de 10% fixado na origem, por observar os critérios do art. 791-A da CLT e a sucumbência parcial da autora. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO ALANA SANTOS DE ANDRADE interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de…
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