Processo 0000769-40.2025.5.05.0463
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000769-40.2025.5.05.0463 RECLAMANTE: ALBERTO SANTOS SALES JUNIOR RECLAMADO: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO DE IDENTIDADE DO MEDIO SUDOESTE DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6b4d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALBERTO SANTOS SALES JÚNIOR em face CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITORIO DE IDENTIDADE DO MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de incompetência material. E, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Reclamante, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Férias dos períodos 2022/2023, 2023/2024, em dobro, e simples do período 2024/2025, todas acrescidas de um terço; b) 13º salário do ano de 2023; c) Pagar o acréscimo de 50%, previsto no art. 467, da CLT, à luz da Súmula 69 do TST, sobre a verba acima deferidas (13o salário, férias do período 2024/2025 e multa de 40% do FGTS); d) Pagar a multa do art. 477 da CLT; e) Depositar o FGTS dos meses faltantes, 01/02/2022 a dezembro de 2024, bem como sobre o aviso prévio e 13º salário, além da multa de 40% sobre o total devido. Após o depósito, autoriza-se a liberação por alvará (Tema 78 das teses jurídicas vinculantes do TST de 24/02/2024); f) Pagar a multa do art. 477, § 8o, da CLT; g) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. Para fins de apuração das verbas rescisórias, como já determinado acima, teve ser utilizado o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme registro do TRCT. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (13º salário) deferidas na presente sentença, conforme inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte autora será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, conforme Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei nº 12.350/10. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor…
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