Processo 0000769-47.2025.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000769-47.2025.5.13.0033 AUTOR: JOANA DARC BEZERRA DE LIMA ANDRADE RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c675bd8 proferida nos autos. DECISÃO Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela reclamada (Id.6b1f998), por incabível, ante a irrecorribilidade da decisão de Id.ed58d29, que indeferiu o requerimento de suspensão da ação feito anteriormente pela demandada no Id.39a060f. No caso, a decisão citada se reveste de natureza interlocutória, conforme disposição do art. 893, §1º da CLT e Súmula n. 214 do TST, não passível de recurso imediato. Conforme se verifica do despacho proferido no âmbito do mencionado PEPT (Id.4372633), o pedido formulado pelo grupo econômico ao qual integra a executada não foi acolhido, tendo sido expressamente indeferido o requerimento de renovação da tutela de urgência voltada à suspensão geral dos atos executórios, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Naquela oportunidade, consignou-se, inclusive, a existência de inconsistências relevantes nas garantias ofertadas, omissão de informações, ausência de formalização adequada de bens de terceiros e apresentação de plano manifestamente incapaz de amortizar o passivo trabalhista. Destacou-se, ainda, que o simples ajuizamento do procedimento de PEPT não possui efeito suspensivo automático sobre as execuções em curso, especialmente quando ausente decisão específica determinando a paralisação dos atos constritivos. Nesse contexto, não há qualquer determinação impondo o sobrestamento das execuções individuais, tampouco demonstração concreta de garantia integral e idônea do débito exequendo apta a justificar a suspensão pretendida. Outrossim, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado de forma isolada, devendo harmonizar-se com os princípios da efetividade e da satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. A execução processa-se no interesse do credor, cabendo ao executado comprovar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Assim, voltem os autos ao sobrestamento, conforme já determinado nos autos. Cumpra-se. SANTA RITA/PB, 28 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DARC BEZERRA DE LIMA ANDRADE
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