Processo 0000769-49.2024.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000769-49.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA DANTAS RECLAMADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c290ded proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por CARLOS ROBERTO PEREIRA DANTAS em face de AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F., visando os pleitos elencados na exordial. Vencida a fase de conhecimento e frustradas as tentativas de execução dos créditos deferidos ao autor, os litigantes apresentaram proposta de conciliação (ID ee4f08e) que soluciona não apenas essa lide mas quaisquer outras pendências em relação ao contrato de trabalho. O valor do acordo contempla praticamente o total dos créditos do obreiro considerando que este já recebeu parte de valores pela liberação dos depósitos recursais. Cabe destacar ainda que a proposta de conciliação foi juntada aos autos pelo advogado do reclamante e está assinada por ele e pelo advogado do reclamado. Desta forma, por consistir na expressão da livre vontade das partes e inexistindo indicio de prejuízos ou nulidades, julgo desnecessário o comparecimento das partes em juízo e homologo o acordo firmado para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos em relação ao crédito do autor, honorários de sucumbência e custas processuais. Quanto ao recolhimento previdência, as partes não são livres para transigir por não se tratar de crédito de sua titularidade, mas incidências legais da condenação. Portanto, neste particular deve ser observado o que dispões a OJ 376 da SDI do Colendo TST, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Neste sentido, confira-se decisão do TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROPORCIONALIDADE . Destarte, o acordo celebrado entre os litigantes na fase de execução definitiva da sentença, embora válido e eficaz entre as partes acordantes, não pode implicar redução das contribuições previdenciárias fixadas na decisão judicial. Desse modo, da análise dos autos, verifica-se que as partes observaram a correta incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, em estrita observância à proporcionalidade das verbas deferidas em sentença. Recurso da União a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10001416520165020032, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 11ª Turma - Cadeira 5) A Secretaria para apurar os novos valores da incidência previdenciária, considerando o valor remanescente que foi acordado. Fica a reclamada obrigada a recolher esses valores em até 30 dias do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Ciência aos litigantes. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA FUTEBOL CLUBE - AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F.
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