Processo 0000769-60.2025.5.05.0036

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000769-60.2025.5.05.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000769-60.2025.5.05.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28c103 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, apresentou ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO no ID. 80a2109 > folha 2 e seguintes do PDF, por meio de Ação de Execução Autônoma, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, relacionados ao título executivo judicial formado no processo de número nº 0000045-47.2011.5.05.0036. Listou como substituídas DANIELLE VIRGINIA OLIVEIRA LORDELO, DANIELY MOREIRA VITORINO, DARCIEVANE ALVES DIAS, DARLEANE PEREIRA RODRIGUES TELLES e DAYANE GUSMAO BOTELHO LEITE. Contestação aos artigos de liquidação apresentada no ID. b936832 (fls. 547 e seguintes do PDF). Manifestação à contestação e documentos apresentados (ID. a713bae – fl. 1614 e seguintes do PDF). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, esclareça-se que a parte autora informa que se trata de “artigos de liquidação”, liquidação que alega depender “de documentos em posse notória da reclamada”. Nesse sentido, não apresenta contas de liquidação, tendo sido a parte requerida instada a fornecer a documentação almejada, apresentada com a correlata impugnação. Ante o exposto, declaro que a presente decisão tem como objeto artigos de liquidação, com a definição se as substituídas arroladas pela parte autora amoldam-se à condenação genericamente estabelecida no título judicial formado na ação civil coletiva n. 0000045-47.2011.5.05.0036, mas não a especificação do quantum debeatur. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1.1 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O executado argui que "a legitimidade dos sindicatos para ajuizar cumprimento individual de sentença em favor de não sindicalizados é controvertida, especialmente na ausência de autorização expressa. A substituição processual, por ser exceção à regra geral da legitimidade, exige autorização legal e não se confunde com representação." Sem razão. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema de Repercussão Geral n.º 823 no sentido de que há ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, patente a legitimidade do Sindicato para ajuizar ação de cumprimento de sentença em nome de seus substituídos, independentemente de filiação sindical. Rejeito. 2.1.2 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA INDIVIDUAL. Aduz o executado que "a mera indicação das trabalhadoras no presente cumprimento de sentença não garante a sua automática submissão à coisa julgada. Faz-se necessária a análise individualizada do caso, com a verificação de todos os requisitos para a aplicação da condenação, tais como: a data de admissão, a elegibilidade ao controle de jornada, a efetiva prestação de serviços durante o período considerado na condenação, entre outros aspectos relevantes." Sem razão. A limitação da quantidade de substituídos nas execuções ajuizadas por Sindicato foi pelo art. 11 do Provimento Conjunto GP/GCR Nº 0005 deste Regional. No caso dos autos a presente execução obedece à determinação inserta no julgado e o referido Provimento. Rejeito. 2.1.3 LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO - TEMA REPETITIVO 23 – APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA…

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