Processo 0000769-62.2022.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000769-62.2022.5.19.0008 RECORRENTE: ERALDO FURTUNATO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO FURTUNATO DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd29878 proferida nos autos. ROT 0000769-62.2022.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UCHOA CONSTRUCOES LTDA DEBORA FEITOZA SILVA (AL16987) FILIPE CERQUEIRA BASTOS (AL8336) LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) Recorrido: ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido: Advogado(s): ERALDO FURTUNATO DIAS HENIO CESAR CORDEIRO DE OLIVEIRA (AL11563) Recorrido: SANEAR CONSTRUCAO E SANEAMENTO LTDA RECURSO DE: UCHOA CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7014d19; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 0d63969). Representação processual regular (Id 8842c7a). A parte recorrente requer a conceção dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado (laudo pericial conclusivo), o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (mprrc) MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO FURTUNATO DIAS - UCHOA CONSTRUCOES LTDA
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