Processo 0000769-64.2025.5.21.0020
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000769-64.2025.5.21.0020 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PADARIA CANAA LTDA Acórdão Embargos de Declaração nº 0000769-64.2025.5.21.0020 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Maria de Fátima do Nascimento Advogado: Francialdo Cassio da Rocha Embargada: Padaria Canaã Ltda Advogada: Gilsana Ferreira de Araujo Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT-21 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima do Nascimento em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, alegando omissão e contradição no julgado e requerendo sua reforma. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição fática ao analisar a tese defensiva da reclamada; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição interna da sentença ao manter a improcedência do pedido de insalubridade e decidir sobre honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição fática, pois a decisão se baseia na ausência de comprovação da atividade insalubre pela reclamante, e não em tese de defesa sobre contratação de substituta, afastando a configuração da condição insalubre nos moldes exigidos (Súmula 448, II, do TST). 4. A embargante busca a reanálise das provas fáticas já sopesadas no acórdão, o que não se confunde com vício processual sanável por embargos de declaração. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição interna da sentença, pois analisa o mérito do pedido de adicional de insalubridade e mantém a improcedência com base na análise das provas, o que fundamenta a decisão sobre honorários periciais, aplicando-se o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao reclamante (Súmula 448, II, do TST). 6. A embargante busca a modificação do julgado quanto à matéria de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e teses 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao analisar o mérito, fundamenta a decisão na ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, não se baseando em premissa fática equivocada da defesa. 2. A reanálise de provas e a modificação do julgado quanto à matéria de mérito são incabíveis em sede de embargos de declaração. 3. Não há contradição interna em sentença ou acórdão que mantém a improcedência de pedido principal com base em análise de mérito e, consequentemente, decide sobre os encargos sucumbenciais e honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II. 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima do Nascimento em face do acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. Nas razões de embargos (ID 777f045), a embargante alega omissão e contradição no acórdão, requerendo que sejam sanados os vícios…
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