Processo 0000769-65.2024.8.16.0092

TJPR • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0000769-65.2024.8.16.0092
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000769-65.2024.8.16.0092   Processo:   0000769-65.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$72.600,00 Autor(s):   ESPÓLIO DE BRONISLAVA PABIS representado(a) por NELSI ANTONIA PABIS ESPOLIO DE FRANCISCO PABIS representado(a) por NELSI ANTONIA PABIS Réu(s):   JOAO KUTZ JOSE LUIS PABIS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Arrendamento Rural c/c pedido de Danos Materiais e Imissão de Posse proposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO PABIS e BRONISLAVA PABIS representado pela inventariante Nelsi Antônia Pabis em face de JOSÉ LUIS PABIS e JOÃO KUTZ. Sustentaram os autores, em síntese, que são legítimos proprietários de imóvel rural situado no município de Imbituva, na localidade denominada de “Barro Preto”, sob nº de matrícula 19.073 do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva/PR. Aduziram que o referido imóvel é integrante do acervo hereditário de Francisco Pabis, falecido em 1997 que, com o óbito, a herança foi transmitida aos herdeiros, permanecendo indivisa. Relataram que, regularmente nomeada inventariante, a representante do espólio promoveu notificações extrajudicial aos arrendatários da área, a fim de que os contratos fossem formalizados diretamente com o espólio. Não obstante, afirmam que o réu José Luís Pabis, sem poderes de representação e sem anuência dos demais herdeiros, firmou contrato de arrendamento rural com o réu João Kutz, abrangendo a integralidade da área, o que macularia o negócio de nulidade absoluta. Requereram, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação dos réus ao pagamento dos frutos percebidos indevidamente e a imissão do espólio na posse do imóvel (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.15). A tutela provisória foi deferida (mov. 22.1), determinando-se a abstenção de novos negócios sobre a área e o depósito judicial dos valores do arrendamento. Os réus foram devidamente citados (movs. 41 e 43). O réu João Kutz apresentou contestação (movs. 46.1), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando ser arrendatário de boa-fé, bem como sustentou que sempre tratou com Joé Luís Pabis, que se apresentava como possuidor e administrador da área. Juntou documentos (movs. 46.2 a 46.6). O réu José Luís Pabis, por sua vez, contestou (mov. 49.1), arguindo a denominada exceção de usucapião, defendendo exercer posse exclusiva, contínua e com animus domini desde 1997, o que afastaria qualquer direito do espólio.   Impugnações às contestações (movs. 54.1 e 55.1). Juntaram documentos (movs. 54.2 e 55.2 a 55.4). Oportunizada a especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (movs. 60.1, 61.1 e 66.1). O feito foi devidamente saneado (movs. 70.1 e 87.1), com análise das questões processuais pendentes, rejeição da preliminar arguida e com delimitação dos pontos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento foi realizado em 29/01/2026 (movs. 176 e 182), oportunidade em que foram colhidos depoimentos pessoais, prova testemunhal, bem como admitida prova emprestada proveniente do inventário e de ação de cobrança correlata. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais finais (movs. 187.1 e 194.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o…

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