Processo 0000769-66.2024.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000769-66.2024.5.06.0101 RECLAMANTE: WEDNEY DOS SANTOS AURELIANO SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e6cfd proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Intimado para indicar meios viáveis à execução, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição de ID 2e981f4. Intimada para se manifestar, a sócia apresentou manifestação sob o ID ab2ff6b, pugnando, em síntese, pela decretação da ilegalidade da instauração do IDPJ contra empresa em recuperação judicial, defendendo que a inexistência de patrimônio da recuperanda não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios sem prova concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Alega inexistência de demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como risco de violação à competência do juízo universal da recuperação judicial. Sustenta, também, a impossibilidade de prosseguimento da execução trabalhista perante esta Especializada, afirmando que, deferida a recuperação judicial, os créditos trabalhistas devem ser habilitados e satisfeitos nos autos da recuperação judicial nº 0025498-92.2023.8.17.3090, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Paulista/PE, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Defende que a Justiça do Trabalho teria competência apenas para apuração e liquidação do crédito, cabendo ao juízo recuperacional a prática de atos executórios. Da nulidade da citação Registro que a sócia foi devidamente intimada e apresentou a sua impugnação, não havendo que se falar em nulidade de citação ou decretação de confissão ficta. Da competência da Justiça do Trabalho Entendo que é competência desta Justiça Especializada julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada cuja recuperação judicial foi decretada, considerando que o tema já foi objeto de pacificação jurisprudencial, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) donde se extraiu a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa…
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