Processo 0000769-70.2023.5.05.0023

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000769-70.2023.5.05.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000769-70.2023.5.05.0023 RECORRENTE: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIA BONINA CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3168cd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000769-70.2023.5.05.0023 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMILIA BONINA CUNHA DE OLIVEIRA MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (BA51322) PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (BA56835) Recorrido:   Advogado(s):   HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE (BA20089) Recorrido:   MARCIO COSTA PINTO DA SILVA Recorrido:   PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMILIA BONINA CUNHA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA TEMA 125 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Ressalte-se que, embora o Tema 125 do E. TST dispense a percepção de auxílio-doença acidentário ou o afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade, a tese firmada exige, inequivocamente, a comprovação do nexo causal ou concausal após a cessação do contrato. No presente caso, contudo, tal requisito não foi preenchido, uma vez que a perícia médica foi conclusiva pela inexistência de liame ocupacional. Assim, ausente a prova do nexo, não há que se falar em direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva"   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. No tocante às alegações atinentes à caracterização da doença ocupacional, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que…

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