Processo 0000769-77.2023.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000769-77.2023.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000769-77.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: ELIANDRO RAMOS RECLAMADO: MARTHILHIANY RODRIGUES BRAGA, OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ed0dc proferida nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARIANA CAETANO DE SOUZA,  no dia 27/04/2026. DECISÃO Vistos.     Compulsando os autos, analiso: Observo que a reclamada apresentou o pedido de parcelamento em ID 8f0847f . O exequente manifestou-se pela não aceitação do parcelamento em ID ad97316. Ante o exposto, passo a decidir, conforme a seguir: Verifica-se o disposto no caput art. 916 do CPC, in verbis: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Entende este Juízo que a execução da sentença deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado. Impedir o pagamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, fundado em título judicial (CPC, art. 916, §7o) é medida que se revela desproporcional. Soma-se a isso o fato de a opção pelo parcelamento de que trata o referido artigo importar na renúncia ao direito de opor embargos pelo executado. Ademais, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz da execução (CPC, art. 139, IV), pode ser autorizado o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: 1. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGO 916. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a reclamada obteve o parcelamento da execução, previsto no artigo 916 do CPC, por parte do MM. Juízo da execução, e requer, em Agravo, a liberação do valor bloqueado via Bacen-Jud. O parágrafo sétimo do citado dispositivo legal prevê que o disposto no caput não se aplica ao cumprimento de sentenças. Todavia, a egrégia Terceira Turma, em recente precedente (Processo no 0002029-87.2012.5.10.0102 AP, Desembargador Ricardo Alencar Machado), admitiu a incidência daquela regra, em face do entendimento pacificado no Enunciado no 44 expedido no Seminário de Formação Continuada dos Magistrados deste TRT. Considerando que, no caso, a executada comprovou o depósito de 30% da dívida e da primeira parcela, porém não das demais parcelas, conclui-se que, descumprida a obrigação, não devem ser liberados os valores bloqueados via Bacen-Jud. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. PROCESSO n.o 0000030-12.2016.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO, RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, data de julgamento: 05/09/2018, Data de publicação: 14/09/2018. Tipo de documento: Acórdão.   Ante o exposto, defiro o parcelamento, nos seguintes termos: O valor restante do débito da executada, no importe de R$ 20.737,48, será dividido em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 3.456,25, a serem pagas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme o art.916 do CPC. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial até as seguintes datas: 10/05/2026, 10/06/2026, 10/07/2026, 10/08/2026, 10/09/2026 e 10/10/2026. O não pagamento de qualquer das prestações…

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