Processo 0000769-79.2024.5.09.0005
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000769-79.2024.5.09.0005 RECORRENTE: ALISSON DOS SANTOS ARRUDA RECORRIDO: FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000769-79.2024.5.09.0005 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Autor contra a decisão que considerou prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tomadora de serviços, a partir da análise da culpa pela escolha da empresa e pela falta de fiscalização, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preposta da tomadora de serviços demonstrou desconhecimento sobre fatos relevantes, configurando confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, comprovando que a tomadora se beneficiou dos serviços do Autor durante todo o contrato de trabalho. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é justificada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mesmo diante da legalidade da terceirização, em conformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, em 30 de agosto de 2018. 5. A tomadora de serviços responde subsidiariamente em virtude da culpa "in eligendo" e da culpa "in vigilando", nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, independente da natureza das parcelas, conforme Súmula 331, VI, do TST, o que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, em caso de inadimplemento, mesmo havendo terceirização lícita, conforme Súmula 331, IV, do TST e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CF/88, arts. 2º, 170 e 193; CLT, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI; STF, ADPF 324 e RE 958.252. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar as Rés ao pagamento do período…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.