Processo 0000769-81.2025.5.19.0000
TRT19 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AR 0000769-81.2025.5.19.0000 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c99eb proferida nos autos. AR 0000769-81.2025.5.19.0000 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONCLUSÃO Decisão O Banco Santander (BRASIL) S.A. interpõe recurso ordinário em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do qual o Pleno, por maioria, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados (Id 6ee9d8d). Na ação originária, o Banco recorrente pretende a rescisão de acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT da 19ª Região nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000742-54.2014.5.19.0010, mediante o qual foram declaradas parcialmente nulas cláusulas de convenções coletivas de trabalho firmadas entre as entidades representativas da categoria bancária, referentes ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, com condenação da instituição financeira ao pagamento da parcela aos empregados substituídos, independentemente das condições previstas nas normas coletivas. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, ao considerar como decisão rescindenda a sentença proferida em 2015, quando, na realidade, o título judicial objeto da ação rescisória corresponderia ao acórdão prolatado pela 1ª Turma deste Regional em 14/03/2017, posteriormente transitado em julgado em 17/09/2024. Alega que tal equívoco comprometeu toda a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, especialmente no tocante à análise da incidência do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ocorreu em 02/06/2022, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao argumento de que, desde a petição inicial da ação rescisória, indicou expressamente como objeto de desconstituição o acórdão regional proferido em sede recursal, tendo a sentença de primeiro grau sido juntada apenas como elemento integrante do histórico processual. No mérito, defende que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao afastar cláusulas convencionais que disciplinavam o pagamento proporcional da PLR, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao art. 611-A, XV, da CLT, ao art. 927, I, do CPC e à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral). Argumenta que a PLR constitui direito trabalhista de disponibilidade relativa, passível de negociação coletiva, circunstância expressamente reconhecida pelo art. 611-A, XV, da CLT e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que prestigia a autonomia coletiva…
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