Processo 0000769-86.2013.8.10.0102

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000769-86.2013.8.10.0102
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000769-86.2013.8.10.0102 Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Jorge Avelar Silva Apelados: Ronaldo de Souza, Jean Carlos Sousa Nascimento Magalhães, Pedro de Sousa Santos Promotor: Neslon Nedes Ribeiro Guimarães Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Maria Luiza Ribeiro Martins ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DATIVOS. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR EM COMARCA DESPROVIDA DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTRUTURADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA DA OAB. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LONGA DURAÇÃO DO PROCESSO. ZELO PROFISSIONAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1.1 – Aqui, no presente caso, temos Apelação Criminal interposta pelo Estado do Maranhão em face de capítulo de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que, após julgar improcedente a pretensão punitiva e absolver os réus em processo de furto qualificado (CP; art. 155, § 4º, II e IV e art. 265, parágrafo único) condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo. O Apelante sustenta a desproporcionalidade do montante fixado, argumentando que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, devendo a verba ser minorada em atenção aos princípios da economicidade e do equilíbrio das contas públicas. II. Questão em Discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo observa as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 984; (ii) observar se o montante de R$ 2.000,00 revela-se condigno com o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. III. Razões de decidir 3.1- A obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados possui assento constitucional (CRFB; art. 5º, LXXIV), sendo a advocacia dativa múnus público essencial quando verificada a insuficiência estrutural da Defensoria Pública na localidade. A remuneração do profissional nomeado pelo juízo é obrigação do ente público por norma de computo legal (Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94), possuindo a verba honorária natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. 3.2 - De acordo com o entendimento consolidado no Tema 984 do STJ, as tabelas das Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, mas podem ser utilizadas como referencial informativo para que o arbitramento seja justo e reflita o labor despendido. Poder discricionário do magistrado. 3.3 - No caso particular em análise, a ação penal tramitou por mais de 10 anos (2013 a 2023), e o defensor dativo atuou com zelo técnico na fase de alegações finais, contribuindo de forma determinante para a absolvição do assistido. O valor de R$ 2.000,00 não se afigura exorbitante nem desproporcional, encontrando respaldo nos critérios de equidade (CPC; art. 85, § 2º e § 8º). IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art.…

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