Processo 0000769-88.2025.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000769-88.2025.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pau dos Ferros
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000769-88.2025.5.21.0012 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465e28f proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN - COOPEDU (reclamada principal), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANTÔNIA DA SILVA (reclamante), em face da recorrente e do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL (litisconsorte passivo), pela qual o Juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por MARIA ANTONIA DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU e MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Rejeitar o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de São Miguel, determinando que, após o trânsito em julgado, seja providenciada sua exclusão do polo passivo da lide. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, a fim de: 1. Reconhecer a natureza fraudulenta da relação de trabalho mantida entre a cooperativa reclamada e a parte autora, desvirtuando a aplicação da legislação trabalhista, com base no art. 9º da CLT, nos termos da fundamentação; 2. Reconhecer o vínculo empregatício firmado entre as partes, no período de 01/02/2024 a 20/12/2024, bem como a demissão sem justa causa como modalidade de rescisão do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação; 3. Por conseguinte, condenar a reclamada principal ao pagamento das seguintes verbas, em favor da parte autora: - Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; - Saldo de salário do mês de dezembro/2024; - Férias proporcionais + 1/3 (12/12), considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional dos anos de 2024 (11/12) e 2025 (01/12), considerando a projeção do aviso prévio; - Depósitos do FGTS e multa de 40% sobre todo o pacto laboral; - Multa do art. 477 da CLT; - Diferenças salariais do período de fevereiro a novembro de 2024, correspondentes à diferença entre o valor do salário recebido e o valroo do salário mínimo vigente, nos termos da fundamentação; - Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação; - Devolução dos valores das taxas de integralização de capital, descritos nas fichas financeiras como “quota-parte”, no valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais, no período de fevereiro/2022 a novembro/2022. Deve a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a devida anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho da autora, notadamente no que se refere aos registros de admissão e demissão, função exercida e remuneração recebida pelo autor conforme reconhecido no item 2.1 desta sentença. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. Improcedentes os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados