Processo 0000769-89.2013.5.02.0254
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0000769-89.2013.5.02.0254 AGRAVANTE: CELIA ARAUJO DE ASSIS BARRETO AGRAVADO: SANDRO CLAUDIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6184806 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 0000769-89.2013.5.02.0254- 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CELIA ARAÚJO DE ASSIS BARRETO(suscitada) AGRAVADOS: SANDRO CLÁUDIO DA SILVA (suscitante/exequente) e OUTROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1232 de repercussão geral (RE n.º 1.387.795), o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de terceiro que não tenha integrado a lide na fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Requisitos materiais não atendidos na espécie. Agravo de petição provido, para excluir a sócia agravante do polo passivo da execução, em consonância com o precedente vinculante emanado do E. STF. Inconformada com a r. decisão proferida pela MM. Juíza do Trabalho SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, agrava de petição a suscitada CELIA ARAÚJO DE ASSIS BARRETO, conforme razões anexas ao ID. 9fe1500. Sustenta não restarem reunidos na espécie os requisitos para o direcionamento da execução em seu desfavor. Contraminuta pelo exequente. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, não se exige a garantia do juízo na hipótese. II. MÉRITO Eis o teor da r. decisão proferida em primeira instância, em face da qual ora se insurge a agravante: Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, instaurado sob Id., em desfavor de: Espólios de ELISABETH SILVA ARAÚJO (citado no Id.59dc917) e MARINA SILVA ARAÚJO (contestação no Id.aec5ddb), CELIA ARAUJO DE ASSIS BARRETO (citada no Id.2f71226), MARIA CHRISTINA SOUBIHE SILVA ARAUJO citada no Id.2ece29c. As fichas cadastrais (ID's62d2316 e b0a694d) demonstram que os suscitados integram o quadro societário das reclamadas, responsáveis solidárias. Réplica da parte autora no Id.66faaac. Pois bem. Espólio de MARINA SILVA ARAÚJO, na pessoa das herdeiras, informou a renúncia à herança (ID.aec5ddb). Considerando que os documentos sob Id 1601f8f são escrituras públicas de renúncia de herança da Sra. Marina, não há que se pensar em responsabilidade patrimonial do herdeiro do devedor. Exclua-se Espólio de MARINA SILVA ARAUJO do polo passivo. Ato contínuo, extrai-se dos autos o óbito de ELIZABETH, impossibilitando o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II do CPC), pelo que necessária a exclusão da sócia falecida. Colaciona-se jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.…
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