Processo 0000769-90.2026.5.20.0009
TRT20 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACPCiv 0000769-90.2026.5.20.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE ARACAJU, AMPARO DO SAO FRANCISCO,AQUIBADA,AREIA BRANCA, BARRA DOS COQUEIROS, BREJO GRANDE, CAP RÉU: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe2348 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE EM CARÁTER INCIDENTAL Vistos, etc... Trata-se de pedido de antecipação de tutela, realizado em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE ARACAJU, AMPARO DO SAO FRANCISCO, AQUIBADA, AREIA BRANCA, BARRA DOS COQUEIROS, BREJO GRANDE, CAP em face de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A, reclamada. O sindicato autor relata que, apesar de diversas tentativas de negociação com o sindicato patronal (Sindilojas), não houve êxito na celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, estando expirada a CCT de 2025. Diante da ausência de norma coletiva vigente, afirma que a convocação de trabalhadores para labor em feriados é juridicamente inviável. Ainda assim, sustenta que a empresa requerida já teria convocado empregados para o feriado de 21/04/2026 e há forte probabilidade de reiteração da conduta no feriado de 01/05/2026, mesmo após notificação extrajudicial, não respondida pela empresa. Diante desse cenário, o sindicato requer a concessão de tutela inibitória para impedir a convocação de empregados nos feriados, inclusive no dia 01/05/2026 e nos subsequentes, até a celebração de convenção coletiva válida, com fixação de multa de R$ 5.000,00 por trabalhador em caso de descumprimento. Sustenta que a medida possui caráter preventivo e assecuratório, sendo indispensável para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que a proteção coletiva se reduza a mera reparação posterior, insuficiente para recompor integralmente os prejuízos decorrentes da violação. Ao exame. A tutela antecipada de urgência é uma medida satisfativa, que adianta a prestação jurisdicional de mérito, com base em um mínimo de provas que, embora no âmbito da cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo da verdade. Contudo, não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, cujo desfecho pode inclusive ser diferente do da tutela, porque esta decorre de atividade de cognição sumária do Juiz, não sendo apta a fazer coisa julgada material, a qual somente pode nascer de decisão judicial proferida após cognição exauriente. Por outro lado, a tutela cautelar de urgência não antecipa a análise de mérito dos pedidos do autor, mas objetiva assegurar seu direito e prevenir dano irreparável ou de difícil reparação. Para tanto, são determinadas medidas cautelares que visam a garantir o resultado útil do processo. Em regra, são requisitos para concessão das tutelas de urgência, indicados no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e periculum in mora, exigindo prova suficiente que convença o juízo da probabilidade do direito e também do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a pretensão merece acolhimento. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece, de forma expressa, que o trabalho em feriados nas atividades do…
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