Processo 0000769-91.2024.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000769-91.2024.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000769-91.2024.5.19.0008 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS Identificação  PROCESSO nº 0000769-91.2024.5.19.0008 (AP) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CARHP contra acórdão que julgou agravo de petição, mantendo a decisão de origem que rejeitou exceção de pré-executividade. A embargante alega omissão e contradição em relação aos seguintes pontos: (i) inaplicabilidade do art. 429 da CLT (cota de aprendizagem) à CARHP; (ii) prescrição quinquenal do FGTS (ARE 709.212/DF - Tema 608); (iii) eficácia liberatória do pagamento direto de FGTS (STJ - Tema 1176); e (iv) caráter confiscatório das multas e RE 882.461 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a alegada omissão e contradição quanto à inaplicabilidade do art. 429 da CLT à CARHP, considerando a interpretação do conceito de "estabelecimentos de qualquer natureza", o Princípio da Legalidade Administrativa e a suposta contradição interna do julgado; (ii) a alegada omissão quanto à prescrição quinquenal do FGTS, com base no ARE 709.212/DF (Tema 608) e sua modulação, e a prescrição das competências de FGTS anteriores a julho de 2019; (iii) a alegada contradição e omissão quanto à eficácia liberatória do pagamento direto de FGTS (STJ - Tema 1176), especialmente em relação à necessidade de dilação probatória, homologação judicial de acordos e autonomia da obrigação de depósito; e (iv) a alegada omissão quanto ao caráter confiscatório das multas e ao RE 882.461 do STF, considerando a situação da empresa e a natureza das multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do art. 429 da CLT à CARHP, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada. A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O julgado apreciou os argumentos acerca da interpretação do art. 429 da CLT, do Princípio da Legalidade Administrativa e da natureza jurídica da CARHP como sociedade de economia mista sujeita ao regime privado, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 4. No que concerne à alegada omissão quanto à prescrição quinquenal do FGTS (ARE 709.212/DF - Tema 608), reconhece-se a omissão, pois o acórdão embargado não enfrentou especificamente a aplicação da modulação de efeitos ali definida à situação das multas administrativas. Sanada a omissão, constata-se que o Tema 608 do STF se refere à prescrição da pretensão do trabalhador ao recebimento do FGTS ou à cobrança dos depósitos em si, e não à prescrição de multas administrativas pelo descumprimento da obrigação de depósito. Tais multas possuem natureza punitiva e prazo prescricional próprio regido pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. Assim, embora se acolham os embargos para sanar a omissão, a tese recursal da embargante é improcedente. 5. Quanto à alegada contradição e omissão sobre a eficácia liberatória do pagamento direto de FGTS (STJ - Tema 1176), não há vício a ser sanado.…

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