Processo 0000769-92.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000769-92.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000769-92.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JANEIDE COSTA DA SILVA RECLAMADO: FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0acde proferido nos autos. DESPACHO Vistos. PAULO JORGE VIANA BENTES requer, por meio da petição de id. b2a3a2f, a revogação da penhora de 30% de sua remuneração, determinada na decisão de id. 54e4574, sustentando comprometimento do mínimo existencial. Aduz que a constrição deixaria disponível aproximadamente R$ 1.132,60 para sua subsistência e de sua família. Indefiro. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização para satisfação de crédito trabalhista, de natureza igualmente alimentar, desde que a constrição seja realizada de forma proporcional e preservada quantia mínima necessária à subsistência do devedor. No caso, a decisão de id. 54e4574 já limitou a constrição a 30% da remuneração, liberando, inclusive, 70% dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD. A própria petição registra que a determinação consiste em desconto parcial diretamente perante a fonte pagadora. As alegações relativas à idade, ausência de formação profissional e residência em imóvel alugado, desacompanhadas de demonstração concreta e atual das despesas essenciais do executado e de seu núcleo familiar, não são suficientes, por si sós, para afastar integralmente a medida executiva. A execução deve compatibilizar a preservação da dignidade do devedor com a efetividade da tutela jurisdicional assegurada à exequente, também titular de crédito de natureza alimentar, não se mostrando razoável, neste momento, excluir integralmente uma forma de satisfação do débito. Mantenho, portanto, a penhora mensal de 30% da remuneração do executado, nos termos da decisão de id. 54e4574. Intime-se. NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTNATAL SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA - FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA - NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA - NATAL SERVICOS FORTALEZA LTDA - NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA - FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA

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