Processo 0000769-94.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000769-94.2025.5.06.0145 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ABNOA AMSTERDAM SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da9ef06 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000769-94.2025.5.06.0145 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): ABNOA AMSTERDAM SILVA DJAIR ARRUDA DE MENDONÇA JUNIOR (PE22645) Recorrido: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Recorrido: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Recorrido: JOSE LUCAS DOS SANTOS SILVA RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 563f680; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 0f5d210). Representação processual regular (Id 93f8946). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ee4af4: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0ee4af4: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f3eba0: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 539a973; Depósito recursal recolhido no RR, id 0769d90: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A prova oral produzida, portanto, revelou limitação do efetivo registro das horas extraordinárias prestadas, circunstância apta a afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de frequência. Não prospera a alegação recursal de que a invalidação parcial dos cartões de ponto equivaleria à hipótese de apresentação parcial dos controles de jornada prevista na Orientação Jurisprudencial nº 233 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia dos autos não decorre da mera ausência de parte dos registros de frequência, mas da constatação, a partir da prova oral produzida, de que os controles apresentados não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida pelo Reclamante, especialmente quanto à limitação do registro da sobrejornada. Desse modo, não se trata de ausência parcial de cartões de ponto, mas de reconhecimento da imprestabilidade parcial dos registros apresentados, razão pela qual inaplicável a diretriz contida no aludido precedente jurisprudencial acima. Além disso, quanto ao período laborado em atividade insalubre, o MM. Juízo observou a ausência de autorização do órgão competente para prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, circunstância apta a invalidar o regime compensatório adotado. Mantêm-se, assim, as diferenças de horas extras e reflexos deferidos na origem." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a…
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