Processo 0000769-96.2025.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000769-96.2025.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000769-96.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: SARALINE SALES RECLAMADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ca4dd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA   I - RELATÓRIO O perito apresentou a conta, tendo as partes sido intimadas. A reclamante impugnou a conta. Intimado, o perito manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. INDENIZAÇÃO Alega a reclamante que os cálculos estão equivocados, uma vez que o perito apenas apurou a remuneração devida pela indenização do período estabilitário sem apurar as demais parcelas que englobariam a indenização. O perito aduz que os cálculos estão corretos, uma vez que utilizada a mesma base de cálculo apontada pela reclamante como correta. O acórdão de fl. 291 (ID d392174) decidiu a matéria da seguinte maneira: "Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a estabilidade provisória à gestante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários compreendidos do dia seguinte à dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro, aviso-prévio e FGTS com 40%, nos limites do pedido". Verifico, nas fls. 331/334 (ID 65519c0), que o perito apurou cada uma das parcelas a serem indenizadas, consoante determinado no acórdão, nas seguintes planilhas: "INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE";"13º SALÁRIO SOBRE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE";"AVISO PRÉVIO SOBRE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE"; "FÉRIAS + 1/3 SOBRE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE";"FGTS 8%"; e,"MULTA DE 40% SOBRE FGTS (DEVIDO)". Assim, estão corretos os cálculos. Rejeito.   2. FGTS Aduz a reclamante que o FGTS foi apurado aquém do devido, uma vez que o perito não observou a sua incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas.  O perito aduz que a conta está correta, uma vez que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, razão pela qual o FGTS só foi calculado sobre os salários indenizados. Assiste razão ao perito, as parcelas deferidas não possuem natureza salarial, razão pela qual não atraem a incidência do FGTS + 40% com exceção dos salários indenizados, uma vez que expressamente determinada a incidência do FGTS pelo título executivo judicial transitado em julgado. Rejeito.   3. ATUALIZAÇÃO Sustenta a reclamante que os cálculos estão equivocados ao não obedecerem os critérios de atualização fixados na ADC 58. O perito aduz que a conta está correta, uma vez que foram observados os critérios da aludida decisão. O acórdão de fl. 291 (ID d392174) disciplinou a matéria nos seguintes moldes: "Correção monetária na forma da ADC n. 58/DF, observado o decidido pelo Eg. TST no julgamento do ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no sentido de que, a partir de 30.8.2024, deverá ser considerado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil". Em síntese, são seguintes os critérios a serem observados: em relação a fase pré-judicial deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e, além da indexação, os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177, de…

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