Processo 0000770-03.2023.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000770-03.2023.5.09.0069 AUTOR: GUSTAVO ENIO SILVA COSTA RÉU: JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3368bb2 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram recebidos do E. TRT da 9ª Região, tendo sido DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) acrescer aos cartões-ponto 1 hora e 30 minutos diários de trabalho, para todos os fins, assim como declarar a fruição de 20 minutos do intervalo intrajornada; reconhecer o direito à jornada reduzida do art. 227 da CLT e condenar a Ré ao pagamento de horas extras, excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais indenização de 40%, além de condenar a Ré ao pagamento das pausas do anexo II da NR 17 (de acordo com os mesmos parâmetros); sendo devido, pelo intervalo intrajornada, apenas o tempo suprimido com adicional de 50%, observada a natureza indenizatória; b) condenar a Ré ao pagamento de multas convencionais pelas violações às cláusulas de horas extras e jornada noturna, conforme cláusulas 59ª da CCT 2018/2020 e 66ª da CCT 2021/2023; e, c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por assédio moral; e NEGAdo PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. O trânsito em julgado ocorreu conforme certidão de #id:eebe1bd. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LIDIA TIZUE TSUTIYA AGNER DESPACHO Por se tratar de sentença ilíquida, necessária sua liquidação como ato prévio à execução. Assim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, e com fundamento do § 6º do artigo 879 da CLT, tratando-se de cálculos complexos, nomeio o contador JOÃO MATIAS LOCH, para elaboração dos cálculos de liquidação, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias. Deverá o sr. contador observar que caso conste da condenação valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40%, em observância ao entendimento vinculante exarado pelo C. TST em sede de IRR no julgamento do Tema 68, os valores devidos sob essas rubricas devem obrigatoriamente ser apurados de forma destacada e para fins de depósito na conta vinculada de FGTS da parte credora. Deverá o Sr. Contador observar que os cálculos devem ser atualizados até a data do deferimento da recuperação judicial. Caso haja labor em período posterior à decretação da recuperação, o cálculo deverá ser apresentado em separado. Sendo assim, atente-se o Sr. Contador que deverão ser apresentadas duas planilhas de cálculos: a) uma delas contendo os valores devidos nos autos, com os juros e a correção monetária limitados à data do deferimento da recuperação judicial; b) em outra planilha separada devem constar os créditos trabalhistas posteriores, se houver, ou, tão somente, o valor relativo aos juros e à correção monetária devidos após a data do deferimento da Recuperação Judicial. CASCAVEL/PR, 26 de maio de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A
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