Processo 0000770-11.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000770-11.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: MANUELA GOMES DA ANUNCIACAO RECLAMADO: INVICTUS ENSINO DE IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b1a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MANUELA GOMES DA ANUNCIAÇÃO contra INVICTUS ENSINO DE IDIOMAS LTDA, decido, nos termos da fundamentação que passa a integrar este Dispositivo para todos os fins: a) DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; b) REJEITAR a preliminar de ausência superveniente de interesse processual; c) ACOLHER a limitação da condenação aos valores e verba da peça Inicial; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER O DIREITO DA RECLAMANTE À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DA ESTABILIDADE nos termos da Fundamentação juridica já exarada na Fundamentação, e, CONDENAR a Reclamada A PAGAR À RECLAMANTE, com juros e correções legais: INDENIZAÇÃO substitutiva do período da estabilidade gestante, correspondente aos salários de 04/03/2026 até cinco meses após o parto, com REFLEXOS em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, observado o salário mensal ultimo de R$ 1.621,00, a data efetiva do parto a ser comprovada em liquidação (através da juntada d certidão de nascimento); CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de dedução ou compensação de verbas, e de dedução dos valores percebidos no novo vínculo empregaticio da Reclamante por serem situações juridicas diferentes. Não reconheço ambiente hostil no estabelecimento da Reclamada e nem a pratica de assedio por parte da Sra. Joyce de Souza Passos, muito menos quebra de confiança, por falta de provas de tais alegações cujo ônus era da Reclamante. Improcedentes demais pedidos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$400,00. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INVICTUS ENSINO DE IDIOMAS LTDA
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