Processo 0000770-16.2023.5.05.0036

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000770-16.2023.5.05.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000770-16.2023.5.05.0036 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000770-16.2023.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. TEMA 1046 DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada em 2013. Alegação da executada de renúncia do sindicato exequente ao direito de ajuizar e prosseguir com ações relativas ao pagamento de refeição ou indenização correspondente, com fundamento em cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho firmada em 2017/2018. Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial e extinção da execução, nos termos do art. 884, §5º, da CLT. Matéria que deveria ter sido arguida na fase cognitiva, encontrando-se preclusa na fase de execução, à luz dos arts. 336 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Inviabilidade de rediscussão do mérito do título executivo judicial em sede de embargos à execução. Inexistência de comportamento contraditório do sindicato exequente, não configurado o venire contra factum proprium, porquanto a ação coletiva foi proposta anteriormente à celebração da norma coletiva invocada. Cláusula convencional que não alcança fatos pretéritos nem afeta direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das normas e do ato jurídico perfeito. Tema 1046 do STF que não autoriza a desconstituição de título judicial formado antes da vigência da negociação coletiva. Manutenção da decisão que rejeitou os embargos à execução. Recurso desprovido.   SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR

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