Processo 0000770-23.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000770-23.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000770-23.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d022e39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.       SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 40/44, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 188.000,00. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, suscitando prejudiciais e preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tal como proposta. Foi produzida prova oral, conforme ata de fls. 9764/65. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por ambas as partes. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO.       2 - FUNDAMENTAÇÃO   - Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à causa pela parte reclamante mostra-se por demais compatível com os pleitos deduzidos na exordial, o que afasta a intenção da ré em vê-lo modificado.   Também por outro prisma, há de se ressaltar que falece interesse à parte reclamada em impugnar tal valor, porquanto a sua manutenção não lhe trará, em absoluto, qualquer prejuízo, visto que no caso de procedência da demanda as custas serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre o valor dado à causa – artigo 789, IV, CLT.   Mantenho.   - Prescrição   Na forma do artigo 7°, XXIX, da CF/88 e Súmula n° 308, I, do TST, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 03/07/2020, julgando resolvido o mérito quanto a estes, nos exatos termos do artigo 487, II, do CPC.   - Da coisa julgada - Enquadramento Sindical e validade do regime de banco de horas A reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada. Assiste-lhe razão em parte. É incontroverso nos autos que o reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0000392-54.2018.5.06.0021, na qual postulou, dentre outros pedidos, horas extras, intervalo intrajornada, enquadramento sindical e parcelas decorrentes da aplicação das normas coletivas que entendia pertinentes. Na referida demanda houve pronunciamento definitivo acerca do enquadramento sindical do reclamante. A sentença, posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, reconheceu que o autor, embora exercesse a função de ajudante de entregas, não integrava categoria profissional diferenciada, devendo ser enquadrado na categoria preponderante da empregadora, com aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco – SINDBEB/PE. Não há, portanto, qualquer espaço para rediscussão da matéria. Na presente demanda, entretanto, o reclamante renova a pretensão de enquadramento perante o SINTRASCARGA, buscando afastar precisamente a conclusão alcançada na ação anterior, com o único propósito de obter a…

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