Processo 0000770-24.2026.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000770-24.2026.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000770-24.2026.5.10.0019 REQUERENTE: SEMIRAMIS MEDEIROS DE ARAUJO LEAL REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a12ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório individual de sentença coletiva, decorrente do processo de número 0000450-13.2022.5.10.0019, que tramita junto ao MM Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília. O processo principal encontra-se no col. TST, em grau recursal. Em sua petição inicial, a parte exequente requer a intimação da executada para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Analiso. O colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não se aplica a execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes equiparados à Fazenda Pública, tendo em vista o regime constitucional de precatórios. No caso dos autos, considerando o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, é ente equiparado e se submete ao regime de precatórios. Além disso, o § 5º do art. 100 da Constituição Federal prevê que a inclusão em orçamento dos precatórios judiciais exige sentença com trânsito em julgado. Cito precedentes nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Prequestionamento. Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1373372 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1154961 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)   EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE DAR - INVIABILIDADE - PRECEDENTE. Execução de pagar quantia certa pressupõe a preclusão maior relativamente ao decidido contra a Fazenda Pública. Precedente: recurso extraordinário nº 573.872-8, relator ministro Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de setembro de 2017'. (AI 453444 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)   'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I…

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