Processo 0000770-25.2026.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000770-25.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: MARCONE LOBO BARROS RECLAMADO: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af7702 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. MARCONE LOBO BARROS ajuizou ação reclamatória em face da BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, requerendo tutela de urgência, a fim de que este Juízo determine que a Reclamada mantenha o plano de saúde ativo e plenamente funcional, suspendo todas as cobranças de coparticipação relacionadas ao uso do convênio, durante o período necessário ao tratamento médico e fisioterápico, abrangendo inclusive todo o trâmite do presente processo. Pugna para que a Ré conceda o vale alimentação ao mesmo. Requer ainda, que a empresa Ré apresente, nos autos, os Asos e exames demissionais e de retorno do Reclamante do INSS. Alega que foi admitido pela Acionada, em 14/10/2020, na função de operador de produção, trabalhando em turno ininterrupto de revezamento. Sustenta que, em 2022, sofreu um trauma no joelho, durante um jogo de futebol, e apesar de informar à empresa sobre o ocorrido, foi mantido em funções que exigiam o uso de escadas e caminhadas contínuas, o que agravou ainda mais a lesão. Alega que, em março de 2024, começou a sentir dores fortes nos ombros e joelho direito, e, após consulta médica, foi diagnosticado com lesões ocupacionais. Acrescenta que, em janeiro de 2026, devido à piora nas dores, procurou novamente um médico, que recomendou afastamento imediato para realização de cirurgia, no joelho, e gozo de auxílio-doença acidentário, cuja decisão está aguardando. Pontua, no que tange ao plano de saúde, que o empregado despedido sem justa causa tem direito à sua manutenção por período correspondente a 1/3 do tempo em que permaneceu vinculado ao plano, observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o desligamento, desde que assuma o respectivo custeio, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O Art. 294 do novo CPC de aplicação subsidiária dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Acrescenta, no seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já o Art.300 do aludido diploma legal estabelece que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que a prova até então produzida (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-se insatisfatória, para concessão da liminar pretendida. Isto porque, em que pese a juntada relatório/atestados médicos e demais documentos pelo Autor, ainda não foi demonstrado, de forma suficiente, que o mesmo está acometido por patologia ocupacional e incapacitado, sendo necessária a realização de perícia médica, bem como o contraditório e a instrução do feito, a fim de viabilizar um melhor convencimento deste Juízo. Destarte, o Caput do art. 30 da referida Lei dispõe que “Art.30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de…
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