Processo 0000770-32.2025.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000770-32.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: ILMA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FLORESTANA PAISAGISMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b790e proferida nos autos. DECISÃO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais". O executado apresentou petição (ID. 03e33c7) requerendo o parcelamento da dívida e há nos autos valores que contemplam mais que 30% do débito (vide ID. 7e2c1a2.). Assim, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. As prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas, na última parcela, serão incluídos juros e correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 17/08/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Intime-se o exequente, para que informe, no prazo de 2 dias, os dados bancários para realização da transferência. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará, observando-se os valores constantes na planilha de ID. cf10a45, da seguinte forma: a) Valor integral referente aos honorários contratuais (R$ 4.518,93) b) valor integral referente aos honorários periciais (R$ 737,90) c) o valor restante deverá ser pago ao reclamante. Após a liberação dos valores, à Contadoria deverá realizar os devidos abatimentos na planilha de cálculos. Por conseguinte, a cada 3 parcelas pagas, remetam os autos a Contadoria para expedição do correspondente alvará, independentemente de novo despacho. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. SAO MATEUS/ES, 17 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILMA VIEIRA DA SILVA
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