Processo 0000770-32.2026.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000770-32.2026.5.07.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000770-32.2026.5.07.0011 REQUERENTE: MATHEUS MOREIRA CASTELO GOMES DE AGUIAR REQUERIDO: STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b68f85 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por MATHEUS MOREIRA CASTELO GOMES DE AGUIAR em face de STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, do ESTADO DO CEARÁ. 1. Da Correção de Erro Material Compulsando os autos, verifico a existência de equívoco material no dispositivo da sentença de ID 2a37d07. Enquanto a fundamentação do julgado reconheceu como verdadeiras as alegações autorais quanto ao período do contrato de trabalho, citando o início em 01.02.2022, o dispositivo consignou erroneamente a data de admissão como "02.10.2022". A prova documental, especificamente o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e o Registro de Empregado, atesta que o vínculo iniciou-se em fevereiro de 2022. O próprio autor, em sua peça de cumprimento, esclarece que a data de início efetivo das atividades foi 02/02/2022. Considerando que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do Art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, DEFIRO o pedido de correção para que, onde se lê "02.10.2022" no dispositivo da sentença, passe-se a ler "02/02/2022" como data de admissão, para todos os efeitos de cálculo das verbas deferidas. 2. Do Cumprimento Provisório de Sentença  Considerando a natureza meramente devolutiva do recurso interposto e com fulcro no Art. 899 da CLT, defiro o pedido de execução provisória. O feito deverá prosseguir até a penhora. 3. Do Contraditório e Cálculos  Notifiquem-se as Reclamadas para que tomem ciência da presente execução e, querendo, manifestem-se sobre os cálculos apresentados pelo autor no prazo legal, sendo em dobro para o Estado do Ceará, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º, da CLT). Ressalto também que o ente público deve desconsiderar as custas processuais, já que isento dessa obrigação. Inexistindo divergência: Certifique-se e venham os autos conclusos para homologação. Havendo divergência: Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a devida liquidação do julgado. 4. Da Manifestação sobre Cálculos Oficiais  Elaborados os cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para eventual impugnação fundamentada, com a indicação de itens e valores objeto de discordância, no prazo legal, sob pena de preclusão. 5. Conclusão  Apresentada impugnação fundamentada, façam-se os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para homologação da conta. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MOREIRA CASTELO GOMES DE AGUIAR

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